- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101255-69.2017.5.01.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença para deferir parcialmente o pedido de pagamento das horas extraordinárias, consideradas como tais as que excederem a 8 (oito) diárias de segunda a sexta e 4 (quatro) aos sábados. Para tanto, constatou que foram juntados aos autos todos os cartões de ponto, os quais continham marcações variáveis e estavam assinados pelo empregado; bem como verificou que se havia a compensação de jornada (o que não ficou claro nos controles de ponto, pois não há lançamento de dias compensados ou horas extraordinárias negativas), esta era inválida, já que o reclamante, habitualmente, realizava mais do que 2 (duas) horas extraordinárias diárias e prestava serviços aos sábados, dia destinado ao descanso. Assim, para divergir dessas premissas, concluindo no sentido de que houve o devido pagamento das horas extraordinárias, tal como deseja a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 . A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA N. 437, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . Inteligência da Súmula nº 437, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o autor não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada e determinou o pagamento de uma hora extraordinária. Assim, a decisão regional que determinou o pagamento da hora integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente adotou posicionamento em consonância como o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 437. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRÊMIO. CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte recorrente deixou de indicar violação a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou divergência jurisprudencial, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, "a" a "c", da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101255-69.2017.5.01.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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