JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021144-48.2015.5.04.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0021144-48.2015.5.04.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1.INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL, E NÃO DO TEMPO FALTANTE. SÚMULA Nº 437, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Inteligência da Súmula nº 437, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada, e, portanto, teria direito ao pagamento integral do período suprimido. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a diretriz da Súmula 437, obstando o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugna, direta e especificamente, todos os fundamentos lançados pelo egrégio Tribunal Regional para negar provimento ao seu apelo. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido no processo, constatou que ficaram demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de assédio moral por parte do empregador, que se dirigia ao autor com tratamento desrespeitoso, utilizando-se de palavras de baixo calão (xingamento) e adjetivos depreciativos. A reclamada, nas razões do recurso de revista, defende apenas que não ficou demonstrado o preenchimentos dos elementos que configuram a responsabilidade civil do empregador, o que demonstra que o recurso de revista se encontra desfundamentado, impondo-se a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. Assim, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021144-48.2015.5.04.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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