- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-86.2016.5.10.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância do piso salarial previsto nas normas coletivas firmadas entre o SEAC (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF) e o SINTTEL (Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF), ao fundamento de que, por um lado, é incontroverso que a reclamante exercia a função de operadora de telemarketing , o que atrai a representatividade do SINTTEL/DF (Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF); enquanto, por outro lado, a reclamada atua em diferentes setores, sem prevalência de nenhum deles, de forma a impossibilitar a definição de sua atividade preponderante, o que autoriza a representatividade por sindicato eclético, como o SEAC/DF. Ressaltou ainda que a reclamada não juntou aos autos nenhuma norma coletiva para ser analisada. Nesse contexto, para se concluir que o sindicato representante da categoria econômica da recorrente é o SINDPD/DF, e não o sindicato eclético que firmou as convenções coletivas trazidas pela reclamante, como defende a recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula no 126 do TST. Assim, descabe cogitar violação do art. 511 da CLT ou contrariedade à Súmula no 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001009-86.2016.5.10.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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