- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0238500-28.2008.5.02.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Deixa-se de examinar a nulidade arguida, com fundamento no artigo 282, § 2 º , do NCPC (art. 249, § 2 º , do CPC/73). 2- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Fica prejudicada a análise da transcendência. CEF. BANCÁRIO. TÉCNICO DE FOMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. TÉCNICO DE FOMENTO. ATIVIDADES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3- A configuração da circunstância prevista no art. 224, § 2º, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de um grau maior de confiança entre as partes (empregado e empregador). O reflexo de tal situação é a transferência ao trabalhador de fidúcia especial. 4- No caso concreto, o TRT registrou que a reclamante, a partir do exercício no cargo de técnico de fomento, passou a auxiliar o acompanhamento e controle das operações no setor de trabalho. Além disso, ao cumprir a determinação desta Sexta Turma para fixar as reais atribuições da reclamante que permitiram a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, a Corte Regional considerou que a fidúcia especial decorre também das seguintes atribuições: "a coleta de dados normativos e fundamentos legais para o subsidio de análise de viabilidade das operações; acompanhamento e controle de operações de crédito imobiliário ou produtos sociais do governo, auxilio na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infraestrutura urbana e dos produtos sociais do governo operados pela Caixa." 5- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT. 6- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 CEF. BANCÁRIO. TÉCNICO DE FOMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. TÉCNICO DE FOMENTO. ATIVIDADES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A configuração da circunstância prevista no art. 224, § 2º, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de um grau maior de confiança entre as partes (empregado e empregador). O reflexo de tal situação é a transferência ao trabalhador de fidúcia especial. 3- No caso concreto, o TRT registrou que a reclamante optou por exercer o cargo de técnico de fomento, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, em razão da maior vantagem financeira (gratificação de função). A partir do efetivo exercício no novo cargo, passou a auxiliar o acompanhamento e controle das operações no setor de trabalho. 4- Além disso, ao cumprir a determinação desta Sexta Turma para fixar as reais atribuições da reclamante que permitiram a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, a Corte Regional considerou que a fidúcia especial decorre também das seguintes atribuições : "a coleta de dados normativos e fundamentos legais para o subsidio de análise de viabilidade das operações; acompanhamento e controle de operações de crédito imobiliário ou produtos sociais do governo, auxilio na orientação, acompanhamento e controle das operações de habilitação, saneamento, infraestrutura urbana e dos produtos sociais do governo operados pela Caixa." 5- Nesse contexto, concluiu que o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, aliado à existência de parcela considerável de confiança no exercício dessas atribuições, são suficientes para reconhecer o direito à jornada de trabalho de 8 horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 6- No entanto, as atribuições desempenhadas pela reclamante no cargo de Técnico de Fomento são atividades técnicas especializadas que não demandam nenhuma fidúcia especial, nem equivalem a funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia. A rigor, as atribuições do Técnico de Fomento revelam somente atividades bancárias típicas que demandam qualificação técnica, sem exigir-lhe especial fidúcia. Há julgado da SBDI-1 do TST em caso semelhante. 7- Logo, a qualificação jurídica adequada dos fatos delineados no acórdão recorrido impõe a incidência do artigo 224, caput , da CLT, de forma a reconhecer à reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas. 8- Este Tribunal Superior considera que, como no caso em exame, uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação dos valores devidos com o que foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 9- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0238500-28.2008.5.02.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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