- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo 0000167-88.2020.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas da reclamada bem como acerca dos documentos comprobatórios indicados, dentre eles o que demonstra que o reclamante tinha equipe e homologava o registro de ponto dos seus subordinados. Contudo, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não possuía a fidúcia necessária para a caracterização do cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT. Nesse particular, o Colegiado registrou que o "depoimento das testemunhas corroboram a tese obreira de ausência de poder de gerenciamento, sendo mitigados os poucos poderes atribuídos, sendo necessária a confirmação de superior hierárquico", sendo que a "testemunha do autor evidencia a ausência de autonomia e de poderes gerenciais do reclamante, a qual estava sob sua subordinação". Destacou que a reclamante "não executava atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou mesmo outras consideradas de confiança, detendo apenas atribuições de natureza técnica e operacional, sem caráter decisório, não havendo amparo ao seu enquadramento no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT". O TRT ainda observou que o "ônus da prova é da reclamada, pois apresenta defesa com fato impeditivo do direito da autora à jornada especial de seis horas para o trabalhador bancário". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão de que a reclamante não possuía a fidúcia necessária para a caracterização do cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, pois as incumbências eram meramente técnicas. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. DELIMITAÇÃO DO TRT DE QUE O PEDIDO SE REFERE A PERÍODO ANTERIOR À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, infere-se que o TRT afastou a compensação pretendida, sob o fundamento de que o pedido se refere a período anterior à norma coletiva. Portanto, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da alegação da parte de que a norma coletiva previu expressamente que a compensação incidirá para todas as demandas ajuizadas a partir de 1/12/2018, não havendo ressalva com relação ao período condenatório. Desse modo, constata-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que o trecho da decisão indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das suas alegações. Incidência do entendimento do o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica (revendo a transcendência política registrada no voto de AIRR) ante a peculiaridade da matéria. A OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST consagra a seguinte tese: "Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal , o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." A OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST trata da hipótese em que as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores teriam o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optasse pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não seria efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. A OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST se aplica quando tenha havido a adesão do empregado ao plano de cargos em comissão e, segundo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, mesmo quando no caso concreto não tenha havido prova da adesão do trabalhador. Porém, a OJ não se aplica quando não tenha havido a prova do plano de cargos em comissão, caso dos autos. A delimitação constante no acórdão recorrido é de que não foi provada nestes autos a existência de plano de cargos em comissão aplicável ao reclamante. Constou da sentença transcrita no acórdão que "A reclamada não comprovou a existência de Plano de Cargos e Salário com a previsão do cargo da demandante com jornada de 6 e 8 horas ". E a prova testemunhal demonstrou que no setor onde trabalhava o reclamante não havia mesmo a hipótese de opção pela jornada de seis horas, ou seja, era obrigatória a jornada de oito horas, não havendo a possibilidade de aderir ou deixar de aderir a tipo de jornada. Logo, o caso concreto tem distinção que afasta a aplicação da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, não sendo o caso de determinar a compensação entre gratificação de função e horas extras. O caso dos autos é de aplicação da Sumula 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." A Súmula 109 do TST resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas "horas extras" (remuneração da sobrejornada) e "gratificação de função" (remuneração do tipo de atividade exercida). Há julgado da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000167-88.2020.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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