JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0238500-28.2008.5.02.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0238500-28.2008.5.02.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. BANCÁRIO. TÉCNICO DE FOMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. TÉCNICO DE FOMENTO. ATIVIDADES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- No caso concreto, o acórdão embargado, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, restabeleceu a sentença quanto à condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, com a compensação da diferença de gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz com as horas extraordinárias objeto da condenação. 3- Consignou ainda que este Tribunal Superior entende que, " uma vez declarada a ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, e, ainda, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação dos valores devidos com o que foi efetivamente pago, considerando a diferença entre a gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a de seis horas." 4- Portanto, houve o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 6 horas, com o consequente retorno ao status quo ante , inclusive quanto à gratificação prevista no Plano de Cargos e Salários para a jornada de seis horas. Nessa perspectiva, evidencia-se que o cálculo das horas extras além da 6ª hora diária deve considerar tais parâmetros delineados no acórdão embargado. 5- A propósito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de invalidade do termo de opção, com a consequente determinação de retorno à jornada de 6 horas, implica o retorno integral à situação original, o que acarreta a consideração da gratificação referente à jornada de 6 horas para o cálculo das horas extras. Há julgados. 6 - Embargos de declaração acolhidos, somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0238500-28.2008.5.02.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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