JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000627-72.2016.5.02.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 1000627-72.2016.5.02.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - No que tange à progressão por antiguidade, em que pese a insurgência da parte, consta de forma expressa do acórdão embargado que o TRT apresentou fundamentação no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos que permitiriam a progressão nos termos do PCS de 2008, demonstrando efetiva prestação jurisdicional. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE. 1 - Quanto ao adicional de periculosidade, constata-se que ao se determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que apreciasse a quantidade de tanques que armazenavam líquido inflamável no prédio em que o reclamante laborava, bem como a capacidade de cada um deles, não foi requerido pronunciamento sobre o fato de estarem interligados (questão ventilada nas razões do recurso ordinário e nos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista pelo reclamante). 2 - No que tange ao adicional de atividade, em melhor análise, verifica-se que o pronunciamento acerca da decisão colacionada pelo reclamante junto à inicial, proferida pelo TST em dissídio coletivo, se mostra relevante para o deslinde da controvérsia relativa à incidência de reajustes sobre a parcela. 3 - Acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir omissão e seguir no exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE". II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso, constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito de questões ventiladas nas razões do recurso ordinário e nos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: a) quantidade de tanques que armazenavam líquido inflamável no prédio em que o reclamante laborava e se estavam interligados , bem como a capacidade de cada um deles; b) se os tanques presentes na edificação se encontravam enterrados ou não, na forma da NR-20; e c) decisão proferida pelo TST em dissídio coletivo colacionada pela parte junto à inicial (SDC-I PROCESSO TST-DC 7774-76-2011-500.0000), devendo o Regional esclarecer se tal decisão implica alteração quanto ao entendimento de que o reajuste acordado não incide sobre o adicional de atividade. 5 - Sucede que tais premissas se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia relativa aos adicionais de atividade e periculosidade , sobretudo diante da diretriz perfilhada na OJ nº 385 da SbDI-1 do TST: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ", bem como do entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional depericulosidadeao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 6 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das teses ventiladas pela parte. 7 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000627-72.2016.5.02.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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