JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-71.2017.5.02.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000895-71.2017.5.02.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No que se refere ao sobreaviso , não se observa a omissão indicada. Isso porque se extrai da decisão do Regional que o indeferimento do referido pleito se deu com base no exame dos fatos alegados por ambas as partes e das provas constantes dos autos. Da decisão recorrida, o que se verifica é que o Regional entendeu que a reclamada comprovou suas alegações por meio dos demonstrativos de pagamento, sendo que, por outro lado, as provas produzidas pelo reclamante não foram capazes de demonstrar que faria jus às diferenças de sobreaviso pleiteadas. Entende-se, portanto, que foi devidamente entregue a prestação jurisdicional nesse tópico. Por outro lado, do cotejo da tese exposta pelo reclamante em seu apelo em contraponto aos fundamentos adotados pelo e. TRT em seu decisum quanto ao tema adicional de periculosidade , visualiza-se possível afronta aos arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 458 do NCPC. Assim, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verifica-se, dos trechos das decisões proferidas pelo e. TRT, em sede de recurso ordinário e de embargos declaratórios, que aquela Corte indeferiu o pleito de adicional de periculosidade com lastro na prova pericial realizada nos autos, a qual constatou que "O Reclamante não se ativava ou operava com inflamáveis, não acessava a bacia de segurança. Não há armazenamento de líquidos inflamáveis armazenados irregularmente nos prédios das unidades Jardim Paulistano e Chucri Zaidan de labor da Reclamante acima dos limites estabelecidos no Quadro I do subitem 4.1 do item 4 do anexo 2 pela Norma Regulamentadora nº 16." O que se observa é que tais afirmativas se limitam a dizer que o armazenamento de líquido inflamável não se dava de forma irregular nos prédios em que o reclamante trabalhou nas unidades Jardim Paulistano e Chucri Zaidan, bem como que este não operava com inflamáveis e não acessava a bacia de segurança. Deixou-se de esclarecer, portanto, por quais motivos não haveria irregularidade, sendo que os aspectos específicos da forma de armazenamento de inflamáveis são imprescindíveis ao exame da existência ou não de direito à percepção do adicional de periculosidade. Explica-se. A NR-16 da Portaria 3214 do extinto MTE determina quais são as atividades e operações perigosas ensejadoras do direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário, constando em seu Anexo 2 a indicação de quais são as áreas de risco. Por sua vez, a NR 20 do extinto MTE traça as diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Dispõe em seu Anexo 3 sobre como devem ser armazenados os tanques de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, bem como estipula a capacidade máxima de litros por recinto/edifício. Por fim, esta Corte Superior sedimentou jurisprudência consubstanciada na OJ/SBDI-1/TST 385, de que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. " Diante de tais aspectos, verifica-se que o exame da adequação ou não do caso dos autos às circunstâncias acima relatadas depende inteiramente de que estejam especificados e esclarecidos os questionamentos suscitados pelo reclamante em sua peça de embargos declaratórios, porquanto a forma de instalação dos tanques de inflamáveis e o volume destes, dentre outros aspectos, são capazes de alterar o resultado do julgamento acerca do direito autoral ao adicional de periculosidade quanto ao trabalho realizado nas unidades Jardim Paulistano e Chucri Zaidan. Sendo assim, é necessário o acolhimento da presente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para que o e. TRT esclareça todos os pontos indicados na peça de embargos declaratórios do autor a fim de possibilitar a análise da matéria por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 836 da CLT e 458 do NCPC . Prejudicado o exame dos demais temas do recurso neste momento processual. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000895-71.2017.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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