- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-93.2015.5.06.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. Ante a possível violação ao artigo 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. MOTORISTA ENTREGADOR DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco sob o fundamento de que o adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT contempla apenas os trabalhadores que atuam na condição de segurança profissional ou patrimonial. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o adicional de periculosidade, correspondente à nova redação do art. 193 da CLT, dada pela Lei 12.740/2012, está garantido apenas aos trabalhadores qualificados em segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. O TRT manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função de motorista, ao receber pagamentos pelos produtos que entregava. Segundo asseverou a Corte de origem, o reclamante não teria demonstrado a existência de dano passível de indenização. No caso, extrai-se dos autos que o reclamante, na função de motorista, transportava valores. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Recurso provido, por violação do art. 186 do Código Civil, para deferir indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000799-93.2015.5.06.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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