JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001267-02.2013.5.03.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001267-02.2013.5.03.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . Na hipótese, reputando ilícita a terceirização das atividades de call center por empresas de telecomunicações, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarara nulo o contrato havido com a prestadora de serviços e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS) . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. O recolhimento das custas processuais por uma das partes aproveita às demais, pois seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, dada sua natureza jurídica de tributo. Assim, o recolhimento das custas processuais pela 2ª reclamada aproveita à ora agravante. Todavia, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário diante da ausência de depósito recursal. Nos termos do item III da Súmula 128 do TST, o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso concreto, somente a 2ª reclamada (Claro S.A.) efetuou o depósito recursal, mas requereu a declaração da licitude da terceirização dos serviços de telefonia e afastamento do vínculo empregatício entre a reclamante e a tomadora dos serviços, o que equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal por ela efetivado nos autos não aproveita à 1ª reclamada (AEC Centro de Contatos). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001267-02.2013.5.03.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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