- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0009100-31.2014.5.13.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (AEC CENTRO DE CONTATOS) DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. Nos termos do item III da Súmula 128 do TST, o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso concreto, somente a 2ª reclamada (Claro S.A.) efetuou o depósito recursal, mas requereu seja declarada a licitude da terceirização dos serviços de telefonia e afastamento do vínculo empregatício entre o reclamante e a tomadora dos serviços, o que equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal por ela efetivado nos autos não aproveita à 1ª reclamada (AEC Centro de Contatos). Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE TREINAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu que no período anterior à contratação formal, o reclamante não se submeteu a nenhum processo de seleção, mas à efetiva fase de treinamento, para adquirir aptidão ao melhor desempenho de atividades perante a reclamada, determinando, por conseguinte, que tal período integre o contrato de trabalho. O recurso vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, mas os arestos colacionados são inespecíficos, pois não contemplam a identidade fática exigida pela Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A. ) ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0009100-31.2014.5.13.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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