- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-80.2011.5.03.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (AEC CENTRO DE CONTATOS) . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EQUIVALÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. Nos termos do item III da Súmula 128 do TST, o depósito recursal efetuado por um dos devedores solidários aproveita aos demais quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso concreto, somente a 2ª reclamada (Claro S.A.) efetuou o depósito recursal, mas requereu a declaração da licitude da terceirização dos serviços de telefonia e afastamento do vínculo empregatício entre a reclamante e a tomadora dos serviços, o que equivale ao pedido de exclusão da lide. Portanto, o depósito recursal por ela efetivado nos autos não aproveita à 1ª reclamada (AEC Centro de Contatos). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000380-80.2011.5.03.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.