JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-19.2013.5.03.0137

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001526-19.2013.5.03.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CLARO S.A.). INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DA DEFESA E DOCUMENTOS. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de juntada da contestação e dos documentos a ela anexados quando ausente o preposto da reclamada, visto que a presença do advogado à audiência não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da revelia. Aplicação da Súmula 122 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, manteve a sentença que declarara nulo o contrato havido entre a reclamante e a prestadora de serviços e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsabilizando as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas produzidas, concluiu que houve perseguição da preposta da empresa à reclamante, fato que atingiu a sua integridade psicofísica, assistindo-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos sofridos. Incidência da Súmula 126/TST. 2. A condenação subsidiária abrange o pagamento de todas as parcelas deferidas à reclamante, inclusive indenização decorrente de danos morais, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.) Tendo em vista o provimento do recurso de revista da 1ª reclamada para considerar lícita a terceirização de serviços, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da 2ª reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001526-19.2013.5.03.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-68.2014.5.03.0185

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/09/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CLARO S.A.). INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELI…

Recurso de Revista 0001382-79.2011.5.04.0010

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/09/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LEI Nº 9.472/97. LICITUDE. 1. Na hipótese, conquanto não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputara ilícita a terceirização de serviços efetivada, por entender que as atividades desenvolvidas pela reclamante, como atendente de call center , inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001267-02.2013.5.03.0015

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/09/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZ…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001507-88.2013.5.03.0015

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 16/09/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que re…

Agravo 0001186-62.2013.5.03.0012

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/08/2020

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CLARO E DA A&C CENTRO DE CONTATOS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, devem ser providos os agravos de instrumento. II - RECURSOS DE REVISTA DA CLARO E DA A&C CENTRO DE CONTATOS.INTERPOSTOS ANTES DA LEI Nº 13015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. PROC…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.