- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000030-68.2014.5.03.0185, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (CLARO S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CLARO S.A.). INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DA DEFESA E DOCUMENTOS. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de juntada da contestação e dos documentos a ela anexados quando ausente o preposto da reclamada, visto que a presença do advogado à audiência não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da revelia. Aplicação da Súmula 122 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, manteve a sentença que declarara nulo o contrato havido entre a reclamante e a prestadora de serviços e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsabilizando as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (MASTER BRASIL S.A.) Tendo em vista o provimento do recurso de revista da 1ª reclamada para considerar lícita a terceirização de serviços, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da 2ª reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000030-68.2014.5.03.0185. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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