- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000291-53.2014.5.02.0446, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto às indenizações por dano moral e material/pensão vitalícia, decorrentes de doença ocupacional, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA LOMBAR E NO JOELHO ESQUERDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, por considerar que as patologias do reclamante (na lombar e no joelho esquerdo) agravaram-se no desempenho das suas atividades habituais (como motorista rodoviário, trabalhava sentado por longo período, com constantes movimentos dos joelhos para dirigir), bem como que não há nenhuma comprovação nos autos de que a empresa reclamada tenha tomado medidas eficientes para elidir a eclosão destas doenças. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, à luz do disposto nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de forma que a indenização deferida não gere enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. O quantum indenizatório deve ser fixado com prudência, bom senso e razoabilidade, atendendo, também, ao caráter punitivo, ao pedagógico, ao dissuasório e à capacidade econômica das partes. No presente caso, analisando os elementos contidos no acórdão regional, o valor de R$ 100.000,00, fixado para indenização por dano moral, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da situação específica dos autos, retratada no acórdão, mormente, considerando os esclarecimentos periciais constantes na fundamentação da decisão recorrida, de que as lesões do reclamante - moléstias hérnia discal lombar e artrose no joelho esquerdo - são permanentes, a incapacidade é total e que está aposentado por invalidez, em virtude das doenças ocupacionais mencionadas. Incólumes os artigos 5º, X, da CF, 884, 944 e 950, "caput", e parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000291-53.2014.5.02.0446. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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