- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1002040-51.2016.5.02.0468, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente, quanto ao item "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Regional que o autor, ao menos por 20 anos, laborou em condições antiergonômicas que desencadearam lesões que o levaram a sofrer dores no ombro direito, cervical e nos joelhos. Assim, e considerando o valor do seu último salário como sendo de R$ 5.973,00; a capacidade financeira das partes; o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor; o valor fixado para a indenização por danos morais, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o dano moral havido, para proporcionar ao reclamante uma justa compensação e a minimizar a dor sofrida na esfera moral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002040-51.2016.5.02.0468. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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