JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010127-84.2018.5.15.0046

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010127-84.2018.5.15.0046, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO. REGULARIDADE . O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, prejudicada a tese de nulidade do despacho agravado. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Regional concluiu pela inexistência de diferenças de horas extras em favor da reclamante. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010127-84.2018.5.15.0046. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, entendeu que, "a despeito de o banco de horas ter sido previsto nos instrumentos normativos da categoria, não restou demonstrada a sua criteriosa observância". Manteve, assim, a sentença quanto ao deferimento do pleito de horas extras e reflexos. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em …

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