JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002411-02.2017.5.02.0461

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002411-02.2017.5.02.0461, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, entendeu que, a despeito de a adoção do regime de banco de horas estar prevista nos instrumentos normativos da categoria, não foi demonstrada a sua criteriosa observância. Reformou, assim, a sentença para deferir o pleito de horas extras e reflexos. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002411-02.2017.5.02.0461. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, entendeu que, "a despeito de o banco de horas ter sido previsto nos instrumentos normativos da categoria, não restou demonstrada a sua criteriosa observância". Manteve, assim, a sentença quanto ao deferimento do pleito de horas extras e reflexos. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em …

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