- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0020080-78.2017.5.04.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para a condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, nos itens I e IV, orientação de que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos "; e que , " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo" . Depreende-se, portanto, que a Administração Pública, figurando como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado. No caso dos autos , é incontroverso que a Universidade Federal do Rio Grande - FURG, segunda Reclamada, celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato de empreitada de construção civil, figurando, portanto, como dona da obra. Nesse contexto, configurando-se a Recorrente como dona da obra, não deve ser ela responsabilizada pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - salvo se ostentar a condição de empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos . Assim, o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade da segunda Reclamada (ente vinculado à Administração Pública), encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST, a qual deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020080-78.2017.5.04.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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