- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0012320-86.2015.5.15.0140, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item II, que " excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro ". Observe-se que a tese exposta no item II reafirma o entendimento de que, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, o dono da obra, quando desenvolver a mesma atividade econômica do empreiteiro (seja construtor ou incorporador), deve responder pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. No caso concreto , o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, constatou que o Reclamante, empregado da 1ª Reclamada, prestou serviços para as demais Reclamadas, ora Recorrentes e componentes de grupo econômico, condenando estas últimas a responderem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Note-se que essas empresas recorrentes atuam no ramo da incorporação imobiliária. O acórdão regional, portanto, encontra-se consonante com a diretriz perfilhada na segunda parte da Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST, segundo a qual o contrato de empreitada firmado entre a dona da obra e a empreiteira autoriza a responsabilidade solidária daquela, em se tratando a dona da obra de uma empresa construtora ou incorporadora. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012320-86.2015.5.15.0140. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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