JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001387-75.2018.5.02.0081

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 1001387-75.2018.5.02.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF - no caso de recurso interposto em fase de execução. Feita essa observação, registre-se, no que se refere à impenhorabilidade do bem de família , que, conforme pacificado na jurisprudência trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. É que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF). No caso , o TRT, após apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo da execução, que concluiu que o imóvel penhorado não é bem de família. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que o imóvel objeto da irresignação recursal não é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, bem como que o Executado é proprietário de diversos outros imóveis residenciais, não tendo ele indicado à penhora quaisquer outros desses bens. Assim, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, acatando as alegações da parte Recorrente de que o imóvel constrito é bem de família, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, cumpre registrar que a análise de violação dos arts. 5°, XXII, e 6° da CF, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria (Lei 8.009/90), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001387-75.2018.5.02.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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