- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 1001327-10.2019.5.02.0068, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Conforme pacificado na jurisprudência trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado comobemdefamília(Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. É que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF). Entretanto cabe ao Executado o ônus da prova, com segurança e clareza, quanto ao preciso enquadramento do imóvel como efetivobemimpenhorável (bemdefamília), especialmente quando o imóvel não for utilizado para a residência do executado e de suafamília,bemcomo quando os elementos dos autos direcionarem para outra conclusão. Na hipótese vertente , o TRT, após análise minuciosa do conjunto probatório dos autos, decidiu pela manutenção da constrição do imóvel, por não considerá-lo bem de família. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, acatando as alegações da Parte Recorrente de que o imóvel constrito se constitui em bem de família, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a revisão do julgado sob perspectiva diversa também dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 1º e 5° da Lei nº 8.009/90). Óbice da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001327-10.2019.5.02.0068. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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