JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-70.2017.5.15.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010158-70.2017.5.15.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 461, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. No presente caso , o Tribunal Regional registrou que " a ausência de avaliação por parte da reclamada não impede referidas progressões, pois tem-se como presente a condição cujo implemento foi obstado por uma das partes (artigo 129 do Código Civil). A omissão da reclamada implicou em prejuízo na esfera patrimonial do reclamante, que deixou de receber a complementação salarial derivada dessas progressões " . Assim, merece reforma a decisão recorrida, porque tanto a realização das avaliações quanto o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão das promoções por merecimento estão abarcados no juízo discricionário do empregador, sendo defeso ao Poder Judiciário substituí-lo e, consequentemente, conceder as promoções pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010158-70.2017.5.15.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA/SP. CONDIÇÕES DO PCCS/2002 NÃO IMPLEMENTADAS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada…

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