JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011383-19.2016.5.15.0083

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011383-19.2016.5.15.0083, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA/SP. CONDIÇÕES DO PCCS/2002 NÃO IMPLEMENTADAS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. FUNDAÇÃO CASA/SP. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 294/TST. O inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial provoca lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação. Vale dizer, enquanto não for efetuada a promoção a que faria jus o empregado, o empregador está a lesionar direito seu, ensejando-lhe, portanto, a pretensão às diferenças salariais daí decorrentes. Logo, como a hipótese retratada pelo Tribunal Regional compreende pretensão a direito que se renova no tempo, não há falar que se trata de alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), mas, sim, de descumprimento reiterado do regulamento da empresa. Nesse sentido, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. FUNDAÇÃO CASA/SP. CONDIÇÕES DO PCCS/2002 NÃO IMPLEMENTADAS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . A SDI-1/TST, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional e deliberação da diretoria . Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011383-19.2016.5.15.0083. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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