JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021845-27.2016.5.04.0411

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021845-27.2016.5.04.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos art. 818 da CLT; e 373, I, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é da Parte Reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, ainda que o empregador não tenha explicitado a assinalação do início e do fim dos aludidos intervalos nos cartões de ponto, uma vez que inexiste previsão legal sob tal perspectiva, bastando, conforme a jurisprudência, a mera pré-assinalação (CLT, art. 74 § 2º). Na hipótese , a Corte de origem, a despeito de ter consignado que as provas testemunhais apresentadas por ambas as partes eram diametralmente opostas, constatando-se a denominada "prova dividida", manteve a sentença que deferiu o " pagamento de intervalo intrajornada, de uma hora, a cada dia de trabalho, em uma vez por semana de trabalho ". Nesse contexto, revela-se equivocado o critério utilizado pelo Regional no tocante à distribuição do ônus da prova e, consequentemente, o enquadramento jurídico da questão. Isso porque, à luz dos arts . 818 da CLT; e 373, inciso I, do CPC/2015, a existência de prova dividida enseja decisão em desfavor da parte a quem competia o ônus probatório, na hipótese, o Reclamante. Cabia ao Autor o ônus de provar a fruição irregular dointervalo intrajornada, encargo do qual não há registro na decisão recorrida de que tenha se desvencilhado . Ressalte-se que, embora a pré-anotação com horários invariáveis seja suficiente para desconstituir os documentos em relação aos registros de início e fim da jornada - nos termos da Súmula 338, III, do TST -, o mesmo não ocorre em relação às pausas intrajornadas, em face do disposto no citado art. 74, § 2º, da CLT. Em suma, caberia ao Obreiro o ônus de prova do fato constitutivo do direito ao intervalo intrajornada - pré-assinalado nos cartões de ponto, conforme revelam os elementos dos autos -, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovem a sua tese. No mesmo sentido, julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021845-27.2016.5.04.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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