- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021634-88.2016.5.04.0411, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Diante de potencial violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. 2. Por sua vez, a parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. 3. Incontroversa a existência de cartões de ponto pré-assinalados, tem-se que competia ao autor demonstrar que houve a fruição irregular do intervalo intrajornada , nos moldes pleiteados, ônus do qual não se desincumbiu, restando, portanto, indevida a ampliação da condenação nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021634-88.2016.5.04.0411. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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