JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-70.2017.5.17.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-70.2017.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Consta do acórdão recorrido que a reclamada juntou controles de frequência nos quais, por amostragem, foi verificada a anotação do intervalo intrajornada de 1 hora dos substituídos. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a efetiva supressão do intervalo intrajornada, do qual não se desincumbiu . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que , em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada , nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Nessa esteira, correta a distribuição do ônus da prova, estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, para se concluir de forma diversa seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000046-70.2017.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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