JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-22.2016.5.01.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100818-22.2016.5.01.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 791-A DA CLT - PROCESSO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. A decisão regional deferiu honorários advocatícios pela mera sucumbência sem observar que a data da propositura da reclamação trabalhista é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que contraria o entendimento contido nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista" . (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho proferido na sessão de julgamento de 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (violação dos arts. 14 da Lei nº 5.584/1970 e 133 da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST) Esta 7ª Turma já pacificou posicionamento no sentido de que revela transcendência jurídica a discussão acerca da aplicação no tempo do art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 ( Vide : RR-1254-09.2017.5.13.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2019). Desse modo, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , prevalece a tese de que "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Inteligência da Súmula/TST nº 219, I. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante não se encontra assistido por sindicato da categoria e que a reclamação trabalhista foi protocolada antes de 11/11/2017, razão pela qual não faz jus aos honorários de advogado, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100818-22.2016.5.01.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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