- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020495-26.2015.5.04.0027, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Evidenciado equívoco da decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista ser aceitável a transcrição do inteiro teor do acórdão, quando esse se apresenta objetivo e sucinto, impõe-se que seja afastado o óbice, possibilitando o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamante" . (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho proferido na sessão de julgamento de 18/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O provimento do agravo de instrumento se impõe, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da violação do art. 114, I, da Constituição da República. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido" . (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho proferido na sessão de julgamento de 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. (violação dos arts. 7º, XXIX, 5º, XXXVI, e 114, I e IX, da Constituição da República e divergência jurisprudencial) O caso envolve o pleito de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, decorrente do deferimento de diferenças salariais em juízo, formulado diretamente contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Registre-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS ( Tema 190 ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ", situação diversa dos autos, em que se postula o recolhimento das contribuições de natureza previdenciária diretamente contra a empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020495-26.2015.5.04.0027. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.