JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010822-41.2013.5.19.0001

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010822-41.2013.5.19.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O caso é de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, decorrente do deferimento de diferenças salariais em juízo. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição da República. O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal proferido nos Recursos Extraordinários RE 586 . 453/SE e RE 583 . 050/RS diz respeito à incompetência desta Justiça Especial para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada - situação diversa dos autos. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010822-41.2013.5.19.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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