- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000963-80.2018.5.02.0033, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1. A Corte de origem, analisando a hipótese "sub judice", como revelam os trechos transcritos pelos recorrentes, concluiu que a não apresentação de alguns cartões de ponto, no caso, gerou a presunção a que alude a diretriz da Súmula 338, I, do TST, não infirmada por prova em contrário; que ficou caracterizado ato ilícito do empregador apto a ensejar a reparação por dano moral e que havia armazenamento de inflamável na área interna do local de trabalho da autora, sendo devido o adicional de periculosidade. 2. Além disso, a configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, ficou demonstrada. 3. Eventual reforma da decisão, nos três temas, demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST, situação que afasta as violações de preceitos de Lei e da Carta Magna indicadas e o alegado dissenso pretoriano com a diretriz da O.J. 233 da SBDI-1 do TST (Súmula 296/TST), sem prejuízo da constatação de que o aresto de Turma do TST não serviria para o pretendido confronto de teses, na dicção do art. 896, "a", da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000963-80.2018.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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