- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011902-72.2015.5.15.0133, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS . Decisão em conformidade com a Súmula 452/TST não desafia recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Ao brandir matéria alheio ao universo da sucumbência, a parte faz decair o interesse recursal. 3. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a decisão que determina a observância do dispositivo interno que estabeleceu o benefício está em consonância com o que dispõe o art. 468 da CLT e com o entendimento consolidado na Súmula 51, I, desta Corte. 4. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011902-72.2015.5.15.0133. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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