- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011360-08.2017.5.15.0061, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCS/2006 E PCCS/2013. NORMA MAIS FAVORÁVEL. O Regional, examinando os elementos fáticos dos autos, concluiu que o PCCS de 2013 não foi mais prejudicial ao reclamante. Foi assinalado que "o plano de cargos e salários de 2013 é mais benéfico que o anterior (2006), considerando-se a globalidade dos benefícios contidos em cada um deles". Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011360-08.2017.5.15.0061. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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