JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000707-25.2017.5.02.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000707-25.2017.5.02.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não fiscalizou o uso dos EPIs e que o perito, no laudo pericial, constatou o labor em condições insalubres, assim mantendo a sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000707-25.2017.5.02.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que não houve o fornecimento regular dos protetores auriculares, tanto no que se refere à periodicidade, quanto no tocante à eficácia dos EPIs, assim mantendo a sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do …

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