- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000805-55.2019.5.02.0044, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. O quadro fático revelado pelo Regional, em que evidenciada a culpa "in vigilando", impede a verificação de contrariedade aos itens I e III da Súmula 331 do TST, na diretriz da Súmula 126/TST. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Consta do acórdão regional que "o MM. Juízo ' a quo' apurou que a empregadora do reclamante condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do pedido de demissão" e que, "ademais, houve o pagamento parcelado de referidos títulos", situações aptas a atrair o óbice da Súmula 126 desta Corte, no que se refere à ofensa indicada aos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000805-55.2019.5.02.0044. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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