JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000636-22.2019.5.02.0706

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000636-22.2019.5.02.0706, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. O quadro fático revelado pelo Regional impede a verificação das ofensas legais manejadas, inclusive no tocante à alegada não comprovação da prestação de serviços, pela reclamante, em benefício da segunda reclamada, na diretriz da Súmula 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 1. Consta do acórdão regional que as parcelas rescisórias não foram quitadas, sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. No tocante às horas extras e reflexos, o TRT concluiu pela plausibilidade da tese da reclamante, de labor até às 20 horas, considerando o depoimento do preposto da primeira ré, no sentido de que "a reclamante dependia da rendição para ir embora" e de que "não tem como precisar se a reclamante já saiu após às 19h". 2. Trata-se, nos dois temas, de premissas fáticas infensas a reexame (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000636-22.2019.5.02.0706. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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