- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011298-83.2017.5.15.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao entendimento de que a controvérsia dos autos foi solucionada com base em fatos e provas, atraindo o que dispõe a Súmula/TST nº 126. A percuciente leitura do agravo de instrumento revela que o agravante não ataca o fundamento do despacho denegatório, apenas insiste na tese já declinada no recurso de revista. A inexistência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e compromete o exame da transcendência do recurso de revista em seus aspectos sociais, políticos e jurídicos previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011298-83.2017.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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