JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011182-28.2016.5.15.0115

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011182-28.2016.5.15.0115, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O único trecho do acórdão do recurso ordinário destacado nas razões de revista informa que a reclamante não demonstrou conduta discriminatória da empregadora ou comprovou coação patronal para a assinatura de documento com renúncia de direitos. A improcedência do pedido de reparação por danos morais encontra-se amparada nos fatos e nas provas examinados pelo Tribunal Regional, não existindo, na fração decisória discriminada pela autora, qualquer tese jurídica que pudesse transcender os interesses das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Incide o óbice da Súmula/TST nº 126, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A única tese de direito do acórdão regional destacada pela recorrente no ponto diz respeito à obrigatoriedade de o trabalhador demonstrar eventuais diferenças de intervalo intrajornada em face de prova documental válida exibida pelo empregador. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 338, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial ocorre apenas diante da não apresentação injustificada dos controles de frequência pela empresa . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011182-28.2016.5.15.0115. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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