- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-88.2015.5.15.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA . O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O fato de o recurso de revista do autor não ter sido admitido não acarreta afronta ao direito do recorrente ao duplo grau de jurisdição. Mesmo porque sequer há notícia nos autos de que tenha ocorrido a supressão de alguma fase processual ou caracterizado obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . DOENÇA OCUPACIONAL / RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO / NOTIFICAÇÃO À SEGURADORA / MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO . ÓBICE ESTRITAMENTE FORMAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A par da pertinência, ou não, das razões declinadas pelo juízo monocrático denegatório, constata-se que o reclamante não discriminou adequadamente no recurso de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciariam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão, sem se ater à necessidade da exata indicação das teses jurídicas defendidas pelo Tribunal Regional e porventura atacadas no recurso. Note-se que os exíguos trechos sublinhados ou em negrito sequer foram destacados pelo recorrente, mas pelo próprio órgão julgador, não tendo a parte a diligência de realizar qualquer ressalva nesse sentido. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Ainda que assim não fosse, constatar-se-ia que a ratificação regional da improcedência dos pedidos indenizatórios e acessórios está fundamentada na conclusão pericial de inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico do autor e as atividades profissionais desenvolvidas para a ré. Ou seja, mesmo que o recurso de revista tivesse ultrapassado o óbice formal, as pretensões reparatórias esbarrariam na impossibilidade de que esta Corte procedesse ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Por todo o exposto, verifica-se que o autor não logrou demonstrar a transcendência política ou jurídica de seu recurso de revista, nos termos do que dispõe o artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010084-88.2015.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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