- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020175-69.2015.5.04.0772, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Ao interpor o agravo de instrumento, recurso autônomo, a parte deve descrever as razões do pedido de reforma, renovando as matérias arguidas, a fim de levar, por sua leitura, à conclusão de que se configuraram as violações constitucionais e de lei apontadas ou a divergência jurisprudencial colacionada, de modo a autorizar o processamento do recurso de revista. No caso, o presente agravo de instrumento não se presta a viabilizar o processamento do recurso de revista obstado na origem, na medida em que a parte recorrente não renova os temas invocados no recurso de revista, tampouco as violações, contrariedades e divergências jurisprudenciais porventura deduzidas no apelo trancado, pelo que restam desatendidos os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica do empregado. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica de que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, a empregada não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020175-69.2015.5.04.0772. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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