JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000477-55.2014.5.04.0241

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000477-55.2014.5.04.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIAS APONTADAS. O reclamante colacionou excerto do acórdão recorrido que não apresenta todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, conforme a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida , não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Cabe frisar que a parte , ao abrir as suas razões de revista, indica genericamente que "no julgamento do Recurso Ordinário n. 0000477-55.2014.5.04.0241, deve ser reformado por obra de inteira justiça, eis que houve violação literal de disposições de lei federal, quais sejam: os artigos 373, § 1° e § 2º e 369, do CPC; os artigos 818 e 896, § 3°, da CLT e o art. 5°, caput, 37 e 39, da CF/1988, além de contrariar precedente, do TST, no tocante ao adicional de periculosidade." (vide. pág. 1.697), de forma totalmente desvinculada das motivações recursais, o que não atende à exigência de dialeticidade, porquanto o art. 896, § 1º-A, III, da CLT dispõe que a parte deve: " III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." . Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TEMAS NÃO ADMITIDOS. Verificando-se a decisão de admissibilidade, o recurso de revista da reclamada não foi admitido quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras" e foi admitido quanto ao tema "honorários de advogado" . Constata-se que o tema ora devolvido em sede de agravo de instrumento - adicional de periculosidade - é totalmente estranho ao recurso de revista da reclamada das págs. 1.076-1.722. Da mesma forma, na decisão das págs. 1.728-1 . 732 , o tema foi tratado na admissibilidade do recurso de revista do reclamante e não no da reclamada, tendo sido denegado seguimento por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (pág. 1.729). Assim, conclui-se pela impertinência total do recurso, por irregularidade formal e ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TEMA ADMITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios, nas lides que discutam relação de emprego, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical ao autor, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da reclamada e do reclamante conhecidos e desprovidos e recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000477-55.2014.5.04.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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