- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1002100-20.2017.5.02.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . O artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige que a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, a parte agravante não impugna o fundamento da decisão regional, que afastou a prescrição bienal, ao entendimento de ser nula a rescisão contratual, por ser a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho. Não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA . A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada em que consta a matéria objeto de prequestionamento. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/12/2018, na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que transcrevera trecho do v. acórdão recorrido que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados por aquela c. Corte para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta violação legal (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO . A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula 440 do TST, que preceitua que "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista ilegalmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002100-20.2017.5.02.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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