JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099600-09.2002.5.04.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0099600-09.2002.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. A executada pretende, em sede de execução de sentença, a limitação temporal da sua reponsabilidade na qualidade de sócia retirante. Entretanto, a referida discussão poderia apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. Com efeito, a alegação de violação dos artigos 5°, II, XXII, XXXV, XXXVI, LXXVIII, 7°, XXIX e 102, § 2º, da Constituição Federal não poderia resultar em conhecimento do recurso de revista interposto em execução de sentença, tanto que a agravante requer a aplicação das regras infraconstitucionais previstas nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Assim, o apelo esbarra nos óbices da Súmula n° 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, segundo os quais, em sede de execução de sentença não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, hipótese não configurada nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0099600-09.2002.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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