- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0011459-26.2016.5.03.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE AEROPORTO. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que os substituídos " mais executavam/executam atividades fora da pista de pouso e decolagem, dentre elas, serviços de check in, embarque e desembarque de passageiros, serviços de atendimento especial, busca de bagagem extraviada, reservas, informações e vendas de passagens aéreas, ou seja, eram desenvolvidas em quase sua totalidade na área interna do aeroporto, não se ativando diretamente na atividade de abastecimento, tampouco permaneciam habitualmente em área de risco ". 2. Do exame detalhado das razões do acórdão e dos trechos do laudo pericial transcritos na decisão regional, chega-se às seguintes conclusões: 1) mesmo havendo controvérsia quanto à delimitação da área de risco, os substituídos não permaneciam habitualmente nessa área; 2) das provas testemunhais produzidas nos autos, infere-se que os "agentes de aeroporto somente ultrapassavam a área de risco quando não havia abastecimento"; e 3) quando os agentes de aeroporto iam para a pista de pouso e decolagem, cerca de 3 a 6 vezes ao mês, "ainda assim não se encontravam em área de risco". 3. Infere-se, portanto, que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu não ser devido o adicional de periculosidade aos substituídos, mantendo a r. decisão de primeiro grau. 4. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que os agentes de aeroporto não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011459-26.2016.5.03.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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