JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-51.2014.5.01.0343

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-51.2014.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . A 3ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento da reclamada em razão da ausência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado. O Colegiado deixou registrado que a agravante não demonstrou irresignação consistente contra os fundamentos da decisão denegatória e que a peça recursal apresenta conteúdo meramente genérico, abordando matérias estranhas aos fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal Regional. A embargante assevera que a abordagem inoportuna de certos temas nas razões do agravo de instrumento não enseja, por si só, a ausência de fundamentação da insurgência recursal. Sugere que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição e invoca o artigo 5º, XXXVI, da CF. A indicação de tais defeitos não passa de mero expediente retórico, utilizado para tentar justificar a oposição de um recurso que não busca integrar a decisão proferida por este Colegiado, mas, sim, modificar a conclusão contrária aos interesses da empresa. Ademais, não deixa de causar estranhamento a referência ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que a proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada não possui qualquer relação com os motivos que poderiam levar a parte a opor os embargos de declaração. Quando o litigante lança mão dos declaratórios, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, assume as consequências do injustificado atraso da marcha processual, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000902-51.2014.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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