JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000177-33.2013.5.02.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000177-33.2013.5.02.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO PROTELATÓRIO . A 3ª Turma do TST aplicou o artigo 1.016, II e III, do CPC e as súmulas 284 do STF e 422, I, do TST para não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. A irregularidade formal do recurso restou caracterizada pela ausência de impugnação específica contra as razões do despacho denegatório, restando desatendido o princípio da dialeticidade. A reclamada opõe embargos de declaração com a alegada finalidade de "prequestionamento da matéria, especialmente quanto as razões recursais de cerceamento de defesa e violação ao artigo 794 da CLT e inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal" (sic). Ocorre que o mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que porventura necessite de integração à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que, além de não ter ocorrido na hipótese, sequer foi ventilado nas razões dos declaratórios. Quando o litigante lança mão da medida declaratória, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados de forma exaustiva nas normas processuais, assume as consequências do injustificado retardo no andamento do feito, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000177-33.2013.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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