- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0024781-09.2017.5.24.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 899, §11, DA CLT. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado possuía prazo de vigência, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de embargos de declaração foi prolatada em 5/12/2018 e o recurso ordinário da ELDORADO BRASIL CELULOSE foi interposto em 17/12/2018. Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta E. Corte Superior, foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que apesar d este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em dezembro de 2018, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, uma vez que a mesma somente se expira em 24/1/2022, com destinação específica para estes autos e, além disso, está com o valor correto relativo ao depósito recursal do recurso ordinário - R$ 9.513,16 (pág. 658). Quanto a ausência de acréscimo de 30% na referida apólice, registre-se que tal fato não resulta na sua invalidade ou deserção do recurso, tampouco se exige a complementação, visto que apresentada antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que passou a exigir a adição de 30% ao valor do depósito recursal . Nem mesmo o art. 835, § 2º, do CPC/2015 é aplicável a fim de exigir-se o referido acréscimo, porquanto aplicável à substituição da penhora, o que não é o caso dos autos, cuja regulamentação resulta do § 11 do art. 899 da CLT. Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, § 11; da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024781-09.2017.5.24.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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