JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000848-12.2017.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000848-12.2017.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO ART. 899, §11, DA CLT. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado possuía prazo de vigência, não podendo, em razão disso, ser aceito como efetiva garantia do juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de embargos de declaração foi prolatada em 21/11/2018 e o recurso ordinário da ULTRAFÉRTIL S.A. foi interposto em 27/11/2018. Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11, da CLT, que determina, in verbis, que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II desta E. Corte Superior foi alterada e teve nova redação, para constar que " A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que apesar d este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e no caso dos autos o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em junho de 2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia (págs. 298-306) para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, uma vez que a somente expira em 22/11/2022, com destinação específica para estes autos (pág. 298) e, além disso, está com o valor correto arbitrado na sentença, acrescido de 30% - R$ 6.500,00. Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do art. 899, § 11, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000848-12.2017.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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