- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-03.2013.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT , NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Assim, se recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento, tornando o recurso desfundamentado. O agravo de instrumento, embora seja um recurso distinto do recurso de revista, tem sua fundamentação a este vinculada. Em razão dessa natureza dúplice, imperativo que a parte agravante impugne os fundamentos da decisão denegatória e renove as teses recursais e argumentos constantes do recurso trancado, devendo, quanto a esse último aspecto, reiterar os dispositivos legais ou constitucionais, súmula ou orientação jurisprudencial cuja violação ou contrariedade foi defendida no recurso de revista, bem como transcrever os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, demonstrando os requisitos do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a agravante não renovou o único dispositivo legal indicado nas razões do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA IN 40/2016 DO TST. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Na decisão de admissibilidade houve omissão de análise quanto ao tema "horas in itinere " constante do recurso de revista da reclamada. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST , determina que se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém isto não ocorreu in casu . Fica, portanto, prejudicada a análise do tema por preclusão. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CINCO MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de que para ter direito ao adicional de periculosidade a exposição durante o abastecimento do veículo deve ser de , no mínimo , dez minutos, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CINCO MINUTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tempo gasto com abastecimento de veículo com gás GLP, diariamente, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado que manuseia inflamáveis, no caso gás GLP, mesmo sendo de, em média, 5 minutos, uma vez ao dia, tempo suficiente para ocorrer o sinistro, e que se aplica, nessas hipóteses, a primeira parte da Súmula 364, I, do TST. No caso dos autos, o Regional consignou que o abastecimento era realizado rotineiramente uma vez no início do turno e com duração de cinco minutos. Trata-se, portanto, de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Portanto, a decisão regional que excluiu o pagamento do adicional de periculosidade contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000016-03.2013.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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