- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-44.2014.5.15.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS RESIDUAIS - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 4. Logo, o recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Se for constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. 2. À parte foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, tais direitos devem ser exercidos na forma, nas condições e nos limites estabelecidos por lei. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO NORMATIVA - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - RECURSO DESFUNDAMENTADO . 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, o reclamante transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. O recurso de revista do reclamante não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. O recurso de revista do reclamante também possui insanável defeito de fundamentação, na medida em que não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 896 da CLT. 5. Constata-se que o recurso de revista do reclamante não se viabiliza , porque não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como porque se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA - CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE PERIGOSO (PRODUTO INFLAMÁVEL) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 364, I, DO TST . 1. Consoante o disposto no art. 193, caput , da CLT, o adicional de periculosidade é devido aos empregados sujeitos a risco acentuado no desenvolvimento de sua atividade laboral. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho , a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o abastecimento de empilhadeiras não ultrapassava 2 minutos, duas vezes por turno . 3. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a exposição do empregado a risco durante o abastecimento de empilhadeiras por poucos minutos, duas vezes por turno, não é tempo extremamente reduzido , mormente por se tratar de substância inflamável. 4. A exposição, ainda que por curtos períodos, mas de forma habitual, periódica e inerente à atividade laboral do empregado, como na hipótese dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000137-44.2014.5.15.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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